quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Mobilização Nacional pelo Desmatamento Zero

 
Fonte: http://www.greenpeace.org/brasil/ReSizes/Large/Global/brasil/graphics/2013/mob-dz-dezembro/mob-nacional-dz.jpg
    No dia 07/12, o pessoal do Greenpeace irá promover uma Mobilização pelo Desmatamento Zero de nossas florestas, para criar-se uma lei. E você pode ajudar. No site http://www.greenpeace.org/brasil/pt/Blog/mobilizao-nacional-pelo-desmatamento-zero/blog/47515/ possui todas as informações necessárias para você se informar realmente do assunto e outras formas de ajudar as nossas florestas.
   Segue o artigo do Projeto de Lei: 

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR N.o
Institui o DESMATAMENTO ZERO no país e dispõe sobre a proteção das florestas nativas.
Artigo 1º. - Fica instituído o desmatamento zero no Brasil, com a proibição da supressão de florestas nativas em todo o território nacional. A União, os Estados, Municípios e o Distrito Federal não mais concederão autorizações de desmatamento das florestas nativas brasileiras.
Artigo 2º. - A proibição de que trata esta lei não se aplica em questões consideradas de segurança nacional, defesa civil, pesquisa, planos de manejo florestal, atividades de interesse social e utilidade pública especificadas em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e atividades de baixo impacto a serem regulamentadas por ato do poder executivo.
Artigo - As proibições de desmatamento de que trata esta lei terão exceção para os imóveis rurais da agricultura familiar (Lei 11326/2006) por um período de cinco anos contados a partir de sua aprovação, condicionadas à implementação, por parte do poder público, nestes
imóveis, de programas de assistência técnica, extensão rural, fomento à recuperação de florestas
nativas, transferência de tecnologia e de geração de renda compatíveis com o uso sustentável da
floresta.
Artigo 4º. Para efeitos desta lei, os desmatamentos em terras indígenas e populações
tradicionais continuarão sendo regidos por legislação específica.
Artigo –    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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